É constitucional o parágrafo 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil — introduzido pela Lei 15.109/2025 —, que dispensa o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança de honorários advocatícios. A medida configura postergação de pagamento, e não isenção.
Esse foi o entendimento da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para revogar decisão da 4ª Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca que havia declarado a dispensa do adiantamento de custas inconstitucional.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Alberto Pereira, explicou que a decisão questionada concluiu que a isenção do adiantamento viola o regime jurídico-constitucional da Justiça gratuita, ofende o princípio da isonomia ao criar uma “gratuidade processual de categoria profissional” e viola a competência legislativa do Judiciário.
Em seu voto, o relator afastou cada um dos fundamentos. Inicialmente, ele rejeitou a alegação de que o artigo desrespeita a competência legislativa. “A competência para legislar sobre Direito Processual, no qual se inserem as normas sobre custas e despesas processuais, é privativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.”
Ele também destacou que a norma não viola o regime da gratuidade de Justiça, uma vez que o dispositivo não trata “de uma isenção definitiva da obrigação de pagar custas processuais, mas sim de uma dispensa do adiantamento dessas custas”.
Por fim, afirmou que o artigo não viola o princípio da isonomia. “A diferenciação promovida pela Lei nº 15.109/2025 é racional e proporcional, justificada pela particularidade do crédito em questão. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.”
Ele explicou que a exigência do adiantamento de custas — muitas vezes de valor significativo — pode comprometer a subsistência do advogado. O entendimento foi seguido por unanimidade.
O advogado Leonardo Lucidi atuou no caso.
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Processo 0027356-91.2025.8.19.0000
