A consolidação do sistema de precedentes no Brasil, especialmente após o Código de Processo Civil de 2015, representa uma das mais profundas transformações da cultura jurídica nacional. Ao introduzir a obrigatoriedade de observância dos precedentes (artigo 927 do CPC/2015), o legislador visou não apenas à uniformização da jurisprudência, mas também à racionalização da atividade jurisdicional e à previsibilidade das decisões judiciais.
Entretanto, a efetividade desse sistema depende de um aspecto fundamental: a correlação entre o fato e a tese jurídica. É o fato que delimita o alcance da decisão, e não o contrário. O precedente não é uma abstração teórica, mas o resultado de uma relação entre fato e norma, que se cristaliza em um enunciado dotado de força vinculante.
Nesse contexto, a questão de ordem no REsp 1.955.539/SP, julgada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no dia 15 de outubro de 2025, assume papel paradigmático. A decisão reafirma o princípio de que a tese jurídica do precedente judicial deve conter, expressamente, o fato que a originou, sob pena de desvirtuar-se a ratio decidendi e de se gerar insegurança jurídica. O caso concretiza uma concepção material do precedente: a norma interpretativa não se emancipa do contexto que lhe deu origem, mas dele retira sua validade e seu limite.
Assim, o artigo se propõe a demonstrar, por meio desse estudo de caso, que a fidelidade do precedente ao fato concreto é condição de legitimidade do sistema de precedentes e de manutenção da coerência interna da jurisprudência do STJ.
Contexto fático do caso e delimitação da controvérsia
O caso teve origem em execução cível fundada em cédula de crédito bancário, na qual o credor buscava o cumprimento de obrigação pecuniária não satisfeita, pleiteando medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte do devedor e o bloqueio de cartões de crédito, com base no artigo 139, IV, do CPC/2015.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, decisão que foi mantida pelo tribunal estadual. O credor interpôs recurso especial ao STJ, que, reconhecendo a recorrência da controvérsia, afetou o caso ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), com o objetivo de fixar uma tese jurídica sobre os critérios de fixação que devem ser observados pelos juízes na aplicação das medidas atípicas na execução civil. Levado a julgamento, surgiu, sem qualquer ligação com o processo, constituindo-se manifestamente em uma vedada inovação recursal, a afirmação nos debates orais de que poderia haver sobreposição de competências com a 1ª Seção do STJ, em razão dos feitos de execução fiscal. Essa impropriedade técnica, saliente-se, foi encampada pelos amici curiae habilitados no feito, o que demonstra que, nem sempre, os amici curiae têm por finalidade auxiliar o desenvolvimento do direito, mas, em certos casos, para tutelarem interesses próprios, distanciando-se de sua função processual.
Por deliberação não unânime da 2ª Seção do STJ, o feito foi remetido à Corte Especial.
Diante dessa possível sobreposição, o ministro Marco Buzzi, relator do feito, suscitou questão de ordem no âmbito da Corte Especial para afirmar que o precedente deveria se restringir às execuções cíveis, afastando qualquer incidência em execuções fiscais, pois o fato delimitador do caso concreto — execução de título bancário — não comportava tal extensão e, no contexto da teoria dos precedentes, o fato compõe a ratio decidendi dos precedentes judiciais.
- reforço da segurança jurídica: ao exigir que a tese jurídica mencione o fato que a originou, o STJ evita a criação de enunciados excessivamente genéricos, que poderiam gerar distorções interpretativas em situações não análogas;
- preservação da coerência interna da jurisprudência: a limitação fática impede o conflito entre precedentes de diferentes seções (por exemplo, entre direito público e direito privado), evitando sobreposição de competências;
- valorização do processo como instrumento de concretização do direito: a decisão reafirma a ideia processual de que o processo é o meio de concretizar direitos, e não de criar normas abstratas;
- aperfeiçoamento do sistema de afetação de temas repetitivos: a Corte passa a ter o dever metodológico de explicitar o recorte fático do precedente, de modo a orientar corretamente sua aplicação pelos tribunais de origem.
A partir desse entendimento, o precedente deixa de ser visto como um texto isolado e passa a ser compreendido como um fenômeno contextual, que depende de uma moldura fática específica. Trata-se de uma reafirmação da natureza dialógica da jurisdição, em que a tese jurídica emerge de um caso concreto e a ele permanece vinculada.
Conclusão
O julgamento da questão de ordem no REsp 1.955.539/SP pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, apresentado pelo ministro Marco Buzzi, constitui um marco de racionalidade institucional no sistema de precedentes brasileiro. Ao afirmar que o fato determina o precedente, o STJ reafirma a centralidade da concretude na interpretação jurídica.
A tese jurídica, quando descolada do fato que a originou, transforma-se em uma norma descontextualizada e potencialmente arbitrária. A vinculação entre fato e tese é o que garante a legitimidade da norma interpretativa, pois confere previsibilidade, coerência e controle racional às decisões judiciais.
A decisão da questão de ordem no REsp 1.955.539/SP, além de resolver a controvérsia sobre a competência entre seções do STJ, contribui para uma teoria brasileira dos precedentes, fundada em três eixos: o fato como elemento delimitador da ratio decidendi; a necessidade de precisão redacional das teses jurídicas; e, por fim, o respeito ao distinguishing como salvaguarda da integridade jurisprudencial.
Dessa forma, o julgado reafirma que o precedente não é uma abstração teórica, mas uma expressão concreta de justiça situada, que deve permanecer fiel ao caso que lhe deu origem. O STJ, ao adotar essa posição, reafirma sua vocação constitucional de corte de sobreposição [1], realizando a uniformização e coerência no desenvolvimento do ordenamento jurídico, fortalecendo o ideal de uma jurisprudência íntegra, estável e previsível.
[1] Como já tive a oportunidade de afirmar, “Corte de Precedentes” ou “de Sobreposição” é “aquele Tribunal que ocupa posição de sobreposição ou de última instância na organização judiciária nacional, com competência constitucional para, no exercício de sua função nomofilácica, uniformizar e desenvolver, por meio de precedentes de observância obrigatória a todos os tribunais de revisão e juízes, o ordenamento jurídico infraconstitucional e constitucional, de modo que, em nosso direito processual constitucional, a partir da adoção normativa de um microssistema de precedentes, essa nomenclatura pode ser atribuída ao STF e ao STJ” (BATISTA, Fernando Natal. A relevância da questão federal e a reconfiguração do Superior Tribunal de Justiça como Corte de Precedentes. Londrina: Editora Thoth, 2024, p. 41).
