Muitas pessoas passam anos planejando a compra da casa própria, de um carro ou mesmo buscando uma forma de reorganizar a vida financeira para pagar contas e sair do aperto.
Em grande parte dessas situações, o caminho encontrado é o financiamento ou o empréstimo bancário.
E é justamente nesse momento que surge o contrato bancário, com previsão de juros mensais, juros anuais e, em muitos casos, capitalização diária.
O que pouca gente percebe é que esses juros não são definidos de forma aleatória.
As instituições financeiras costumam considerar vários fatores para calcular a taxa cobrada, como o relacionamento do consumidor com o banco, o score de crédito, a renda, o patrimônio mensurável e o nível de endividamento já existente.
A lógica econômica é relativamente simples. Quanto menor o risco de inadimplência, menor tende a ser a taxa de juros. Quanto maior o risco, maior tende a ser a taxa cobrada.
Por isso, uma pessoa com bom histórico financeiro e baixa exposição a dívidas pode conseguir condições melhores. Já uma pessoa que possui vários empréstimos ativos e maior comprometimento de renda normalmente acaba contratando crédito mais caro.
Nesse contexto, o Banco Central divulga periodicamente a taxa média de mercado para determinadas modalidades de contratação.
Essa taxa não funciona, necessariamente, como limite absoluto, mas serve como importante parâmetro de comparação.
É a partir dela que o Poder Judiciário, ao analisar o caso concreto, verifica se os juros contratados são compatíveis com a média praticada ou se há abusividade.
O problema é que esse tema ainda não é totalmente uniforme nos tribunais.
Há julgadores que entendem que uma taxa pouco superior à média já pode justificar revisão. Outros adotam posição mais restritiva e exigem diferença muito mais expressiva, especialmente quando os juros contratados se aproximam do dobro da média divulgada pelo Banco Central.
Pensemos em um exemplo prático:
Em um financiamento de veículo, o contrato prevê juros de 4% ao mês e 56% ao ano. No mesmo período, a média divulgada pelo Banco Central indica juros de 2,06% ao mês e 27,72% ao ano. Nesse cenário, a taxa contratada se aproxima do dobro da média de mercado, o que costuma chamar a atenção do magistrado no momento de avaliar a existência de abusividade e a eventual necessidade de revisão contratual.
Mas existe um ponto que muitos consumidores não sabem.
Quando há uma ação revisional e os juros são reduzidos judicialmente, isso não significa que o cliente receberá imediatamente esse valor em sua conta bancária.
Na prática, o montante apurado em favor do consumidor costuma ser utilizado primeiro para amortizar o saldo devedor e abater parcelas ainda pendentes.
Somente depois da quitação integral do contrato é que pode surgir, em determinadas hipóteses, algum valor a ser restituído diretamente ao cliente.
Por isso, discutir juros abusivos vai muito além de comparar números.
É preciso entender como a taxa foi formada, qual era o risco da operação, qual a média de mercado aplicável e de que forma o Judiciário vem enfrentando o caso concreto.
No fim, informação de qualidade evita frustração e permite decisões mais conscientes, tanto na hora de contratar quanto na hora de discutir o contrato judicialmente.
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OAB/PR 103.163
