Isenção do IRPF e o Laudo Médico Oficial

Muitos contribuintes aposentados e pensionistas têm seus pedidos de isenção do IRPF negados sob o argumento de não apresentarem laudo médico oficial expedido por serviço público (por exemplo, médico do SUS ou INSS). De fato, a legislação exige que o órgão pagador só deixe de reter o imposto se o beneficiário comprovar a doença com laudo oficial. Essa exigência administrativa frequentemente resulta em indeferimentos. No entanto, o entendimento do Judiciário tem sido no sentido contrário.

No STJ, o Tema 250 (REsp 1.116.620/BA) fixou diretrizes importantes: confirmou que o rol de doenças da lei 7.713/88 é taxativo (não se amplia por analogia) e definiu que a isenção começa a valer desde o diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Seguindo essa linha, o STJ editou a Súmula 598, enunciando que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. Ou seja, em juízo basta comprovar a enfermidade grave – mesmo com laudo de médico particular – sem exigir documento emitido pelo SUS. Além disso, a Súmula 627 do STJ reforça que o direito à isenção independe da prova de contemporaneidade ou recidiva dos sintomas, bastando que o contribuinte se enquadre em uma das doenças listadas na lei.

Mesmo não sendo oficial, o laudo particular deve conter os dados indispensáveis ao enquadramento legal. Segundo orientações governamentais, o laudo precisa indicar expressamente a doença (conforme lista legal), o CID, a data em que a enfermidade foi comprovada (diagnóstico clínico/exames) e o período de início dos sintomas, bem como ser assinado e carimbado por médico responsável. Em resumo, deve atender aos seguintes pontos essenciais:

  • Identificação da doença (nomes e siglas legais) e CIDcorrespondente.
  • Data do diagnóstico(primeira comprovação médica) e início dos sintomas.
  • Nome, CRM, assinatura e carimbo do médico (pode ser médico particular, mas use os dados profissionais corretos)

Atendendo a esses requisitos formais, o laudo elaborado por profissional da rede privada é aceito pelos tribunais sem prejuízo do direito do contribuinte. De fato, o STJ entende que, diante de provas médicas robustas e indubitáveis, o exame oficial “não tem o condão de vincular o juiz, que poderá concluir pela comprovação da moléstia grave” mesmo sem ele.

A isenção do IRPF para portadores de moléstias graves é um direito previsto em lei com finalidade humanitária: aliviar a carga tributária de quem enfrenta despesas médicas elevadas e precisa preservar renda para tratamento. Esse benefício proporciona significativa economia ao paciente – além de assegurar sua dignidade e qualidade de vida. É importante lembrar que, além de cessarem os descontos futuros, o contribuinte pode recuperar os valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos desde o diagnóstico (ou aposentadoria).

Nossa equipe especializada em direito previdenciário e tributário atua há anos apoiando pacientes e familiares nesses casos. Ajudamos desde a fase de requerimento administrativo – orientando na obtenção de laudos completos – até ações judiciais para reconhecimento da isenção e repetição do indébito. Em caso de negativa da Receita/INSS, movemos as medidas cabíveis para assegurar seus direitos e recuperar o que foi indevidamente pago.

Por: Dr. Vitor Benine Basso

OAB/PR 107.551

OAB/SP 409.472