STJ reafirma: cobrança de astreintes exige prévia intimação pessoal do devedor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu uma importante orientação sobre a aplicação das astreintes, multas fixadas judicialmente para estimular o cumprimento de obrigações de fazer ou de não fazer.

Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.296, o STJ estabeleceu que a multa coercitiva somente pode incidir após a prévia intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação determinada na decisão judicial. O julgamento ocorreu em 4 de março de 2026 e envolveu os Recursos Especiais nº 2.096.505, 2.140.662 e 2.142.333.

Com isso, o Tribunal reafirmou a validade da Súmula nº 410, inclusive sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A simples publicação da decisão em nome do advogado, portanto, não basta para iniciar a contagem da multa quando o cumprimento da ordem depende de uma conduta pessoal da parte.

As astreintes possuem natureza coercitiva. Sua principal finalidade não é indenizar o credor ou punir o devedor, mas exercer pressão econômica para que a ordem judicial seja efetivamente cumprida. Por essa razão, o STJ considerou indispensável que o destinatário tenha ciência pessoal e inequívoca da obrigação que deverá realizar ou deixar de realizar.

Segundo o entendimento firmado, o cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer normalmente exige uma atuação material e direta da própria parte, diferentemente dos atos processuais que podem ser praticados pelo advogado. A intimação pessoal é, assim, a providência que permite ao devedor conhecer precisamente a conduta exigida, o prazo concedido e as consequências do descumprimento.

Na prática, o precedente interfere diretamente no termo inicial das astreintes. A multa não pode ser calculada desde a mera publicação da decisão dirigida ao procurador. Sua incidência pressupõe a intimação pessoal válida e o posterior transcurso do prazo concedido para cumprimento da ordem.

Isso não significa que a multa coercitiva perdeu força ou efetividade. O que o STJ estabeleceu foi uma garantia procedimental mínima para sua incidência. Atualmente, a intimação pessoal também pode ser viabilizada por instrumentos eletrônicos, como o Domicílio Judicial Eletrônico, especialmente no caso de empresas e instituições regularmente cadastradas.

Por ter sido fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser observada pelos juízes e tribunais de todo o país nos casos semelhantes, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. O Tema nº 1.296 já transitou em julgado, consolidando a orientação no âmbito nacional.

Para os credores, o precedente reforça a importância de requerer expressamente a intimação pessoal da parte obrigada, evitando discussões posteriores sobre a validade e o período de incidência da multa. Para os devedores, exige-se a verificação cuidadosa da existência dessa intimação antes da homologação dos cálculos ou da cobrança das astreintes.

O julgamento proporciona maior segurança jurídica ao conciliar dois valores relevantes: a efetividade das decisões judiciais e a necessidade de que a multa somente incida após a ciência direta daquele que deverá cumprir a obrigação.

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Dr. Nicolas Kroetz Castro

Advogado – LPJ Advocacia

OAB/PR 114.633