Bem de família em risco? O que muda com o Tema 1.261 do STJ

Introdução

O bem de família sempre foi visto como um “porto seguro” jurídico: em regra, o imóvel residencial da entidade familiar não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. Essa proteção decorre da Lei 8.009/1990 e está ligada diretamente ao direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal.

Nos últimos anos, porém, ganhou força uma discussão muito sensível: o que acontece quando a própria família oferece o imóvel em garantia de uma dívida, especialmente em operações empresariais ou financiamentos? Em junho de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.261 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses que redefinem os limites dessa proteção quando o bem é dado em hipoteca.

Esse precedente interessa diretamente a famílias, empresários e profissionais que usaram a casa de moradia como garantia de dívidas pessoais ou empresariais.

Regra geral: o que é, afinal, o bem de família?

A Lei 8.009/1990 prevê que o imóvel residencial da entidade familiar, em regra, não pode ser penhorado para pagamento de dívidas. Em termos simples, a lei busca proteger a moradia e o mínimo existencial, evitando que a família perca a casa por conta de obrigações patrimoniais.

Essa proteção, porém, não é absoluta. A própria lei traz situações em que o imóvel pode responder pela dívida, como no financiamento usado para comprar o próprio bem ou no imóvel do fiador em contrato de locação. Dentro desse conjunto de exceções, ganha relevo a hipótese em que o imóvel familiar é dado em hipoteca como garantia real.

A exceção da exceção: o que o STJ decidiu no Tema 1.261

O Tema 1.261 analisou justamente o caso em que o bem de família é hipotecado pelo casal ou pela entidade familiar para garantir uma dívida, muitas vezes ligada a empresa da própria família. A Segunda Seção do STJ fixou duas diretrizes centrais.

Primeiro, reafirmou que a exceção prevista no artigo 3º, V, da Lei 8.009/1990 só se aplica quando a dívida foi contraída em benefício da entidade familiar. Ou seja, oferecer o imóvel em garantia, por si só, não afasta a proteção: é necessário que o crédito tenha efetivamente servido aos interesses da família.

Em seguida, o Tribunal definiu como fica o ônus da prova quando o imóvel garante dívida de pessoa jurídica:

  • se o bem foi dado em garantia por apenas um dos sócios, a regra é a impenhorabilidade, cabendo ao credor comprovar que a dívida beneficiou a família;
  • se os proprietários do imóvel são os únicos sócios da empresa devedora, presume-se a penhorabilidade, cabendo aos titulares provar que o crédito não reverteu em favor da entidade familiar.

A lógica de fundo é a boa-fé: quem voluntariamente oferece o imóvel como garantia não pode, depois, adotar postura contraditória para esvaziar essa mesma garantia no momento da execução.

O que isso muda na prática para famílias e empresários

Na prática, o precedente traz um recado importante: quem oferece o imóvel de moradia como garantia precisa ter clareza de que, em determinados cenários, esse bem poderá ser alcançado em caso de inadimplemento.

Para famílias que utilizaram a casa em operações de crédito voltadas ao próprio sustento familiar, a tendência é de maior facilidade para o credor comprovar o benefício, o que aumenta o risco de penhora. Por outro lado, quando o imóvel é usado para garantir dívida de empresa da qual o proprietário não é sócio, ou em operações que não têm relação com o sustento familiar, a impenhorabilidade tende a se manter, desde que essa ausência de benefício seja demonstrada.

A definição clara de quem deve provar o quê também traz mais segurança jurídica. Credores terão de documentar melhor a destinação dos recursos quando pretendem alcançar o bem de família. Já devedores que utilizam o imóvel em garantias empresariais precisarão de maior cuidado em separar, na prática, o que é dívida da família e o que é dívida do negócio.

A atuação do advogado na proteção do bem de família

Diante desse cenário, a atuação do advogado torna-se decisiva em duas frentes: preventiva e contenciosa.

No aspecto preventivo, é essencial que famílias, empresários e profissionais liberais sejam orientados antes de oferecer o imóvel residencial como garantia. Avaliar o tipo de operação, a estrutura societária da empresa, a existência de outros bens e a real necessidade de vincular a casa de moradia à dívida é uma etapa que pode evitar litígios futuros e perda patrimonial relevante.

No contencioso, o advogado precisa organizar a prova em torno de um ponto central: a destinação do crédito. De um lado, o credor pode buscar demonstrar que os recursos financiaram diretamente a atividade da empresa que sustenta a família, reforçando a tese de benefício familiar. De outro, o devedor pode estruturar sua defesa para comprovar que o empréstimo atendeu exclusivamente interesses da pessoa jurídica ou de terceiros, sem reflexos concretos no sustento da entidade familiar.

Mais do que discutir apenas a letra fria da Lei 8.009/1990, a advocacia, nesse campo, passa a trabalhar com fatos, documentos e fluxos financeiros, conectando o precedente do STJ à realidade econômica de cada caso.

Conclusão

O bem de família continua protegido pela lei, mas, quando o próprio núcleo familiar oferece o imóvel em garantia e a dívida reverte em seu benefício, essa proteção pode ser afastada. O Tema 1.261 do STJ deixa claro que, em determinadas situações, o imóvel residencial pode, sim, ser alcançado em execução.

Por isso, quem pensa em vincular a casa de moradia a operações de crédito, especialmente empresariais, precisa compreender os riscos e buscar orientação jurídica antes de assumir esse compromisso.

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Danilo Sandy Advogado – LPJ Advocacia

OAB/PR 118.121