Empresas no lucro presumido: como a nova lei pode afetar seu planejamento tributário

Em 26 de dezembro de 2025, foi publicada a Lei Complementar nº 224/2025, que trouxe consigo uma medida de significativo impacto para as empresas optantes pelo regime do lucro presumido: a majoração em 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes cuja receita bruta anual supere R$ 5.000.000,00. O dispositivo, inserido em norma que tratava da redução de “incentivos e benefícios fiscais”, passou relativamente despercebido na imprensa, mas representa elevação substancial de carga tributária para uma ampla parcela do empresariado brasileiro — e levanta questionamentos jurídicos de ordem constitucional que não podem ser ignorados.

Para compreender o mecanismo, é preciso recordar como funciona o lucro presumido. Nesse regime, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL não é apurada a partir do lucro efetivamente auferido, mas mediante a aplicação de percentuais legalmente definidos sobre a receita bruta — os chamados percentuais de presunção. Esses percentuais variam conforme a atividade desenvolvida: empresas prestadoras de serviços, por exemplo, sujeitam-se ao percentual de 32% para o IRPJ. Sobre essa base presumida aplicam-se, então, as alíquotas do imposto.

A LC nº 224/2025 alterou essa equação ao estabelecer que, para as empresas com receita bruta superior a R$ 5.000.000,00, os percentuais de presunção devem ser majorados em 10% sobre a parcela da receita que exceder esse limite. A título de ilustração, considere-se uma empresa prestadora de serviços com receita anual de R$ 8.000.000,00 e percentual de presunção de 32% para o IRPJ. Pelo regime anterior, sua base de cálculo seria de R$ 2.560.000,00. Com a nova regra, os primeiros R$ 5.000.000,00 continuam sujeitos ao percentual de 32%, gerando uma base de R$ 1.600.000,00. Sobre os R$ 3.000.000,00 excedentes, porém, o percentual passa a ser de 35,2% — correspondente ao acréscimo de 10% calculado sobre o coeficiente original de 32% —, resultando em base adicional de R$ 1.056.000,00. A base tributável total sobe para R$ 2.656.000,00, com incremento de R$ 96.000,00 em relação ao cenário anterior. O resultado é o aumento da carga efetiva de IRPJ e CSLL sem que tenha havido, necessariamente, qualquer crescimento do lucro real da empresa.

O problema jurídico central reside, precisamente, nesse ponto. Para fundamentar a majoração, a LC nº 224/2025 classificou o lucro presumido como “incentivo” ou “benefício fiscal” — qualificação que permitiria à lei promover sua “redução” mediante o acréscimo nos percentuais de presunção. Essa classificação, contudo, contraria frontalmente a natureza jurídica do instituto, com consequências que alcançam a esfera constitucional.

O Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar, estabelece, em seu artigo 44, que a base de cálculo do imposto de renda pode ser determinada pelo montante real, arbitrado ou presumido da renda tributável. O lucro presumido, portanto, não é exceção ao regime ordinário de tributação — é uma das modalidades regulares de apuração da base de cálculo expressamente prevista na norma geral tributária, cuja vigência é anterior à própria Constituição. Ao outorgar à União competência para tributar a “renda”, o constituinte incorporou esse conceito já consolidado, o que inclui as formas de apuração então previstas no ordenamento, entre elas a apuração pelo lucro presumido. Tratar esse regime como benefício fiscal é, em última análise, atribuir ao instituto significado diverso daquele que lhe era conferido quando a Constituição foi promulgada — o que viola a repartição rígida de competências tributárias estabelecida pelo texto constitucional.

Reforça essa conclusão o fato de que o lucro presumido não possui natureza desonerativa. Empresas com margem de lucro efetiva inferior ao percentual de presunção pagam, nesse regime, carga tributária maior do que pagariam no lucro real. O regime não implica renúncia fiscal nem concessão de vantagem tributária; implica, simplesmente, a adoção de um critério alternativo de apuração que pode resultar em carga maior, equivalente ou menor, a depender das circunstâncias concretas de cada contribuinte. Não há, portanto, “benefício” a ser reduzido. A Constituição Federal não autoriza que o legislador infraconstitucional requalifique institutos pré-existentes com o único propósito de contornar as limitações ao poder de tributar.

Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Em dois julgamentos com repercussão geral reconhecida — o Tema 808 (RE 855.091/RS) e o Tema 962 (RE 1.063.187/SC) —, a Corte reafirmou que o imposto de renda exige, como pressuposto constitucional inafastável, a existência de acréscimo patrimonial. Os precedentes sinalizam que a majoração artificial da base de cálculo sobre receita já auferida, sem correspondência com efetivo aumento do resultado tributável, está em desacordo com o conceito constitucional de renda delineado no artigo 43 do CTN e incorporado pelo constituinte originário.

A controvérsia é ainda aprofundada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306/2026, que regulamentou a aplicação da majoração e criou mecanismos de apuração trimestral com ajustes ao final do ano-calendário — complexidade operacional não prevista na lei complementar e que extrapola os limites do poder regulatório da Receita Federal. A instrução normativa, ao inovar além do que autoriza a norma que a fundamenta, agrega um vício de ilegalidade autônomo à inconstitucionalidade já presente na lei.

Para as empresas que se enquadram no critério da receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 e que adotam o lucro presumido, o impacto da norma é imediato e relevante. O aumento de carga tributária incide já a partir do ano-calendário de 2025, afetando o fluxo de caixa e comprometendo o planejamento financeiro. Diante desse cenário, há fundamentos jurídicos consistentes para questionar judicialmente a validade da norma — notadamente por meio do mandado de segurança, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo enquanto se aguarda o pronunciamento definitivo do Poder Judiciário. Empresas que recolherem os valores majorados sem a devida impugnação poderão, ainda assim, pleitear a compensação dos valores pagos a maior, observado o prazo prescricional quinquenal.

A medida que se impõe, portanto, é a realização de análise técnica individualizada para avaliar o impacto concreto sobre cada empresa e definir a estratégia mais adequada — seja a impugnação judicial imediata, seja o acompanhamento da evolução jurisprudencial antes de uma decisão definitiva. O que não se recomenda, em hipótese alguma, é a simples conformidade passiva com uma norma cujos fundamentos constitucionais são, no mínimo, seriamente questionáveis. A proteção do patrimônio empresarial começa pela informação e pela atuação técnica qualificada.

Por: Dr. Vitor Benine Basso

OAB/PR 107.551

OAB/SP 409.472