A Lei do Inquilinato frente às Locações por Plataformas Digitais: Airbnb e o Vácuo Normativo

1. Introdução

Você já se deparou com um vizinho que transformou seu apartamento em uma  espécie de hotel informal, recebendo turistas a cada dois ou três dias? Ou, como  proprietário, já se perguntou se pode disponibilizar seu imóvel no Airbnb sem infringir  o contrato de locação vigente ou as normas condominiais?

A popularização de plataformas digitais como Airbnb, Booking e similares criou um  fenômeno que a Lei do Inquilinato (Lei n.º 8.245/1991) simplesmente não previu.  Afinal, quando essa legislação foi promulgada, a ideia de alugar um quarto ou um  imóvel inteiro para desconhecidos por meio de um aplicativo de celular sequer existia  no imaginário do legislador.

Neste artigo, analiso os principais conflitos jurídicos que surgem entre a locação por  temporada clássica — disciplinada pela Lei do Inquilinato — e a nova modalidade de  hospedagem intermediada por plataformas digitais, os reflexos no direito condominial  e os caminhos que a doutrina e a jurisprudência têm apontado para preencher esse  vácuo normativo.

2. Desenvolvimento

2.1. A Locação por Temporada na Lei do Inquilinato e suas Limitações A Lei n.º 8.245/1991 prevê, em seus artigos 48 a 50, a chamada locação por  temporada, modalidade voltada a fins de lazer, recuperação de saúde, realização de  cursos, treinamentos ou outras circunstâncias transitórias. Seu prazo máximo é de  noventa dias, o que, a princípio, aproxima essa modalidade da lógica das locações  de curta duração operadas por plataformas como o Airbnb.

Entretanto, a analogia é imperfeita. A locação por temporada pressupõe um locatário  determinado, formalização contratual e, em regra, a entrega do imóvel mobiliado. As  plataformas digitais, por outro lado, operam em um modelo contínuo de sucessão de  hóspedes — muitas vezes sem contrato escrito individualizado para cada estadia —,

com reservas que podem durar apenas uma noite e com a intermediação de uma  empresa tecnológica como terceira parte da relação.

Essa diferença estrutural gera a primeira controvérsia: a atividade de disponibilizar  um imóvel de forma reiterada e lucrativa por plataformas digitais configura locação  residencial, locação por temporada ou, na verdade, prestação de serviços de  hospedagem — atividade comercial sujeita a regulamentação própria e, portanto, fora  do alcance da Lei do Inquilinato?

2.2. Hospedagem ou Locação? O Enquadramento Jurídico da Atividade A distinção entre locação e hospedagem não é meramente acadêmica: dela decorrem  consequências práticas relevantes quanto à tributação, à responsabilidade civil, à  proteção do consumidor e à possibilidade de restrição pelo condomínio.

A hospedagem, disciplinada pela Lei n.º 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo)  e regulamentada pelo Ministério do Turismo, pressupõe a oferta de serviços  complementares ao pernoite, como recepção, arrumação de quartos e fornecimento  de itens de higiene, além de registro no Cadastro de Prestadores de Serviços  Turísticos (CADASTUR). Trata-se, portanto, de atividade empresarial que exige  estrutura, autorização e tributação específicas.

A locação, por sua vez, transfere ao locatário a posse direta do bem, sem prestação  de serviços vinculados. O locador cede o uso e o gozo do imóvel, e a Lei do Inquilinato  regula essa relação de forma cogente.

O STJ ainda não firmou tese vinculante sobre o enquadramento das locações via  Airbnb, mas a doutrina majoritária e decisões esparsas dos tribunais estaduais têm  apontado para uma natureza híbrida: quando o anfitrião oferece apenas o imóvel, sem  serviços adicionais, a relação se aproxima da locação por temporada; quando há  prestação de serviços complementares, a atividade se aproxima da hospedagem  comercial. Em qualquer hipótese, a lacuna legislativa específica para o modelo de  plataformas permanece sem solução normativa definitiva no direito brasileiro.

2.3. Reflexos no Direito Condominial

Se a discussão sobre o enquadramento da atividade já é complexa, os conflitos no  âmbito dos condomínios edilícios são ainda mais recorrentes e práticos. Proprietários  que utilizam suas unidades como fonte de renda via Airbnb frequentemente se

deparam com a oposição de síndicos e assembleias condominiais que enxergam na  prática uma afronta à destinação residencial do edifício.

O Código Civil, em seu artigo 1.336, impõe ao condômino a obrigação de não utilizar  a unidade de forma prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais. A  rotatividade intensa de hóspedes desconhecidos é apontada como fator de risco à  segurança condominial, além de potencialmente comprometer o sossego coletivo.

Diversas convenções condominiais proíbem expressamente a locação por períodos  inferiores a determinado número de dias ou vedam qualquer uso que não seja  exclusivamente residencial. A validade dessas restrições foi objeto de discussão  intensa até que o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.819.075/RS, consolidou  entendimento no sentido de que a convenção de condomínio pode proibir a locação  de unidades por temporadas de curta duração por plataformas digitais, desde que  essa vedação esteja expressa no instrumento convencional ou seja deliberada em  assembleia pelo quórum qualificado exigido pelo Código Civil.

Esse julgamento foi um marco importante, mas não encerrou o debate: condomínios  sem previsão convencional expressa ainda enfrentam dificuldade em coibir a prática,  e a reforma de convenções exige quórum de dois terços dos condôminos, o que nem  sempre é atingido na prática.

2.4. O Locatário-Anfitrião e os Riscos do Subarrendamento Não  Autorizado

Outro cenário frequente é o do locatário que, sem autorização do proprietário,  disponibiliza o imóvel alugado em plataformas digitais, auferindo renda superior ao  valor do próprio aluguel que paga. Essa prática configura, em princípio, sublocação  ou cessão da locação sem consentimento do locador, conduta expressamente  vedada pelo artigo 13 da Lei do Inquilinato e que autoriza a rescisão contratual por  infração legal.

O locador que descobrir que seu imóvel está sendo utilizado nessa modalidade pode  ingressar com ação de despejo por infração contratual e legal, sem necessidade de  concessão de prazo para emenda da mora. A prova da atividade, em geral, é  facilmente obtida por meio de captura de tela do anúncio publicado na plataforma, o  que torna a posição do locatário infrator bastante vulnerável judicialmente.

Por outro lado, proprietários que desejam autorizar essa prática devem fazê-lo  expressamente no contrato de locação, especificando os limites da autorização e,  idealmente, incluindo cláusula de responsabilização do locatário por eventuais danos  causados por hóspedes durante as sublocações.

2.5. Perspectivas de Regulamentação e o Caminho Legislativo O Brasil ainda não conta com legislação específica para as locações intermediadas  por plataformas digitais. Tramitam no Congresso Nacional diferentes propostas  legislativas que buscam disciplinar o tema, algumas inspiradas em modelos europeus, como o Regulamento da União Europeia que impõe obrigações de transparência e  rastreabilidade de dados às plataformas de aluguel de curta duração.

No âmbito municipal, cidades como São Paulo e Rio de Janeiro já discutem  regulamentações que limitam a quantidade de dias por ano em que um imóvel pode  ser locado por plataformas, além de exigências de cadastro e recolhimento de tributos  locais, como o ISS sobre a atividade de hospedagem.

Enquanto o legislador federal não colmata essa lacuna, cabe aos operadores do  direito, advogados, magistrados e árbitros, recorrer à analogia, aos princípios gerais  do direito e à construção jurisprudencial para solucionar os conflitos que se  multiplicam.

A tendência é que, com o amadurecimento do debate, o enquadramento como  atividade de hospedagem comercial prevaleça para os casos de exploração contínua  e profissional, reservando-se a aplicação da Lei do Inquilinato apenas às situações  efetivamente assimiláveis à locação por temporada clássica.

3. Conclusão

A Lei do Inquilinato, elaborada em um contexto pré-digital, não oferece respostas  adequadas para os desafios impostos pelas locações de curta duração intermediadas  por plataformas como o Airbnb. O vácuo normativo gera insegurança jurídica para  proprietários, locatários, condomínios e os próprios hóspedes, demandando uma  resposta legislativa que o Brasil ainda não consolidou.

O enquadramento da atividade, se locação por temporada ou hospedagem comercial,  é determinante para definir o regime jurídico aplicável, as obrigações tributárias e os

limites que o condomínio pode impor. O julgamento do STJ sobre a validade das  restrições convencionais foi um avanço significativo, mas solucionou apenas parte do  problema.

É indispensável que proprietários que pretendem explorar seus imóveis nessas  plataformas consultem previamente a convenção do condomínio, verifiquem a  legislação municipal aplicável e, caso o imóvel seja objeto de contrato de locação  vigente, obtenham autorização expressa do locador.

A ausência dessas cautelas pode transformar uma fonte de renda aparentemente  simples em um litígio complexo e oneroso.

Regulamentar de forma clara essa nova modalidade de uso do espaço urbano é uma  demanda que não pode ser postergada indefinidamente pelo legislador brasileiro. A  realidade econômica e social já avançou; o Direito precisa acompanhá-la.

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Curitiba, 02 de março de 2026

Matheus Henrique da T. Borges

Bacharel em Direito