Da “renda do aluguel” ao conflito: por que um bom contrato evita dor de cabeça na locação?

É comum ouvir que investir em imóveis é uma das estratégias mais seguras do mercado brasileiro. E, de fato, em regra o imóvel tende a se valorizar ao longo do tempo, enquanto bens móveis, como veículos, frequentemente se depreciam. Além disso, a locação permite que o patrimônio produza renda, o que transforma o imóvel, na prática, em uma fonte de retorno recorrente.

O problema é que a chamada “renda do aluguel” raramente é apenas uma planilha de entradas e saídas. A locação é uma relação jurídica contínua e, justamente por isso, depende de cooperação, clareza e previsibilidade. Quando o contrato é assinado, locador e locatário assumem compromissos recíprocos.

O locador disponibiliza o imóvel para uso mediante um preço ajustado e, em contrapartida, transfere ao locatário a posse direta, sem perder a propriedade, permitindo a utilização do bem para fins residenciais ou comerciais, conforme o caso. O locatário, por sua vez, deve cumprir obrigações essenciais como o pagamento do aluguel no prazo, o cuidado com a conservação do imóvel e o respeito às regras pactuadas, inclusive quanto a encargos assumidos.

Na vida real, entretanto, nem sempre a dinâmica segue de forma linear. Um vazamento surge e o reparo demora; o locatário se sente prejudicado; um bem é danificado; a comunicação falha; e o que era uma relação amigável passa a ser uma disputa. A partir daí, começam as medidas “de impulso”, como o atraso do aluguel para pressionar o proprietário, o que costuma apenas agravar o conflito e aumentar o risco de medidas judiciais.

É nesse ponto que muita gente percebe, tarde demais, que a locação não pode ser conduzida com improviso. Ela exige compreensão das obrigações legais e, sobretudo, um contrato capaz de organizar responsabilidades.

Do ponto de vista legal, o dever do locador é amplamente delineado no artigo 22 da Lei nº 8.245/1991. Em síntese, compete ao locador entregar o imóvel em condições de uso, garantir o uso pacífico durante a locação e manter o bem em estado adequado, realizando os reparos necessários, especialmente aqueles relacionados à estrutura ou a vícios anteriores à locação.

Também lhe incumbe responder por defeitos que impeçam ou reduzam o uso do imóvel, fornecer recibo discriminado dos pagamentos e, como regra, arcar com impostos e taxas incidentes sobre o bem, salvo disposição contratual válida em sentido diverso.

Já as obrigações do locatário estão elencadas no artigo 23 da mesma lei. Cabe ao inquilino pagar pontualmente o aluguel e os encargos que tiver assumido, utilizar o imóvel conforme a destinação ajustada, zelar pela conservação e devolvê-lo, ao final, no estado em que recebeu, ressalvadas as deteriorações naturais do uso regular.

Também é dever do locatário comunicar ao locador a ocorrência de danos ou defeitos cuja reparação não lhe caiba e permitir a realização de reparos urgentes, quando necessários. Esse desenho legal revela um ponto importante: o equilíbrio da locação não se dá por “força”, mas por responsabilidade distribuída, cada um respondendo pelo que lhe compete.

Ainda assim, a lei não substitui o contrato. Ao contrário. É o contrato que, no cotidiano, evita que a relação vire um campo de interpretações conflitantes. Um instrumento bem redigido não serve apenas para “cobrar” o outro, mas para alinhar expectativas desde o início. Por isso, é essencial que as cláusulas traduzam com precisão a vontade das partes e antecipem as situações mais frequentes na prática.

A previsão sobre pintura é um exemplo clássico. Sem regra clara, surgem disputas sobre a obrigação de repintar, sobre desgaste normal e sobre o que efetivamente caracteriza dano. As vistorias de entrada e de saída também são indispensáveis. O mesmo vale para constituição em mora, que precisam indicar com transparência as hipóteses de infração contratual e suas consequências, evitando surpresas e reduzindo a insegurança de ambos os lados.

Outro ponto sensível é a garantia. Caução, fiança ou seguro-fiança têm funções diferentes e impactos distintos para locador e locatário. Se a cláusula é genérica, abrem-se brechas para conflitos sobre alcance, duração, execução e restituição, especialmente quando a locação se encerra.

A tolerância para atrasos, por sua vez, deve ser tratada com cautela. A ausência de regra pode gerar cobrança desordenada; já a tolerância excessiva pode criar uma falsa sensação de “flexibilidade” e, depois, uma ruptura abrupta do relacionamento. Também merecem atenção as previsões sobre indenizações, multas, correção monetária e juros, que precisam ser compatíveis com a finalidade do contrato e proporcionais ao descumprimento, evitando cláusulas que, na prática, fomentem litígios em vez de solucioná-los.

No fim, a locação funciona melhor quando é compreendida como uma relação de cooperação regulada. A lei oferece a base, mas o contrato bem feito é o que transforma essa base em previsibilidade. Investir em imóveis pode ser excelente, mas o retorno depende tanto do valor do bem quanto da gestão jurídica da locação.

Quando obrigações e riscos estão claramente distribuídos, a relação tende a ser mais estável, as soluções se tornam mais rápidas e a judicialização, que quase sempre é o pior cenário para todos, deixa de ser o destino provável diante de qualquer problema.

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Victor Hugo Kalil da Silva

OAB/PR 103.163