O debate sobre o direito dos animais no Brasil tem avançado de forma significativa no plano normativo, mas ainda enfrenta sérios desafios no campo da efetividade.
A Constituição Federal já rompeu com a ideia de que os animais são meros objetos ao vedar práticas que submetam os animais à crueldade, e a legislação infraconstitucional reforça essa proteção.
Ainda assim, casos recentes de maus-tratos, que geram intensa comoção social, revelam uma distância preocupante entre o que a lei prevê e o que efetivamente se concretiza na prática.
Um exemplo recente e emblemático é o caso do cachorro conhecido como “Orelha”, que ganhou ampla repercussão nas redes sociais e na imprensa. A indignação coletiva foi imediata, impulsionada pelas imagens e relatos de maus-tratos, e evidenciou algo recorrente, muitas vezes, a resposta social é mais rápida e intensa do que a resposta institucional.
O caso não é isolado, mas simbólico de uma dificuldade estrutural em transformar normas de proteção animal em mecanismos efetivos de prevenção, responsabilização e tutela.
Além de episódios que ganham repercussão nacional, há situações igualmente graves que ocorrem de forma silenciosa e cotidiana.
Os canis ilegais, muitas vezes mantidos sem qualquer controle sanitário ou fiscalização efetiva, expõem animais a condições de sofrimento contínuo, exploração reprodutiva e abandono disfarçado de atividade comercial.
Embora existam normas que regulam a criação, comercialização e guarda de animais, a atuação estatal ainda é fragmentada e, em muitos casos, reativa, permitindo que práticas abusivas se perpetuem à margem do sistema de proteção.
Outro exemplo recorrente é o abandono de animais em rodovias e áreas rurais, uma prática que se repete em todo o país, especialmente em períodos de férias e mudanças econômicas.
Ainda assim, a responsabilização é rara, seja pela dificuldade de identificação dos autores, seja pela baixa prioridade conferida a esse tipo de infração no âmbito das políticas públicas.
Essas situações revelam que a proteção dos animais não pode ser tratada como uma tarefa exclusiva do legislador ou como uma reação pontual à comoção pública.
Trata-se de uma responsabilidade coletiva, que envolve o Estado, na formulação e execução de políticas públicas eficazes de fiscalização, acolhimento e prevenção; a sociedade, no dever ético de não tolerar práticas de crueldade, denunciar irregularidades e assumir uma guarda responsável; e o sistema de justiça, que precisa atuar de forma consistente e proporcional, garantindo que as normas existentes não permaneçam apenas no plano simbólico.
Enquanto essa corresponsabilidade não for efetivamente assumida, casos como o de Orelha, os canis ilegais e o abandono recorrente de animais continuarão sendo tratados como exceções, quando, na verdade, refletem um problema estrutural.
Do ponto de vista legal, a proteção dos animais no Brasil não é recente nem simbólica. A Constituição Federal veda práticas que submetam os animais à crueldade e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de protegê-los (art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal).
No plano infraconstitucional, a Lei de Crimes Ambientais tipifica como crime os atos de abuso, maus-tratos, ferimentos e mutilações, prevendo sanções penais e administrativas (art. 32 da Lei nº 9.605/1998).
Mais recentemente, houve o agravamento das penas quando a conduta é praticada contra cães e gatos, o que demonstra um avanço no reconhecimento da gravidade dessas práticas (art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998, incluído pela Lei nº 14.064/2020).
O abandono de animais, ainda muitas vezes tratado socialmente como conduta menor, é juridicamente enquadrado como forma de maus-tratos, pois expõe o animal à fome, à sede, a doenças, a acidentes e à morte.
Além das consequências penais, essas condutas podem gerar responsabilidade civil, com obrigação de indenizar, e sanções administrativas, como multas e apreensão dos animais.
Ainda assim, a repetição de casos de maus-tratos, abandono e exploração revela que a existência de normas, por si só, não é suficiente. A efetiva proteção dos animais exige fiscalização contínua, aplicação consistente da legislação e, sobretudo, uma mudança de postura coletiva que reconheça os animais como seres sencientes, dignos de tutela jurídica e respeito.
O direito dos animais, mais do que um avanço normativo, representa um compromisso ético e jurídico que testa diariamente a capacidade do Estado, da sociedade e do sistema de justiça de transformar indignação em proteção concreta.
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OAB/PR 103.163