Quando uma pessoa falece, a regra geral é que os bens deixados sejam transmitidos aos herdeiros por meio de inventário. É nesse procedimento que se identificam os bens, as dívidas, os herdeiros e a forma de partilha do patrimônio.
No entanto, nem toda situação exige a abertura de inventário. A Lei nº 6.858/1980 prevê hipóteses em que determinados valores podem ser levantados pelos dependentes ou sucessores do falecido mediante alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento.
Uma das hipóteses mais conhecidas envolve os saldos bancários, cadernetas de poupança e fundos de investimento deixados pelo falecido. Nesses casos, a lei permite o levantamento por alvará quando não existirem outros bens sujeitos a inventário e quando os valores não ultrapassarem o limite de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
Embora a ORTN seja um índice antigo e já extinto, esse limite ainda é utilizado como referência legal. Em valores atuais, costuma-se limitar o direito de levantamento via alvará a, aproximadamente, R$ 20.000,00, podendo haver variação conforme o critério de atualização adotado pelo juízo competente.
Além dos saldos bancários, a Lei nº 6.858/1980 também autoriza o levantamento, sem inventário, de valores relativos ao FGTS e ao PIS/PASEP não recebidos em vida pelo falecido. Nesses casos, os valores podem ser pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil.
Na prática, o procedimento é realizado por meio de uma ação de alvará judicial, na qual os interessados comprovam o falecimento, a existência dos valores, a condição de dependentes ou sucessores e, quando necessário, a inexistência de outros bens a inventariar. Uma vez deferido o pedido, o juiz expede o alvará autorizando a liberação dos valores pela instituição responsável.
A finalidade dessa regra é evitar que os familiares sejam obrigados a instaurar um inventário completo, mais demorado e custoso, apenas para levantar valores específicos ou de menor expressão econômica. Trata-se de uma medida de simplificação, que busca dar efetividade e rapidez ao acesso a recursos deixados pelo falecido.
É importante destacar, porém, que o alvará judicial não substitui o inventário em todas as situações. Se houver imóveis, veículos, quotas societárias, aplicações superiores ao limite legal ou outros bens sujeitos à partilha, o caminho adequado tende a ser o inventário, judicial ou extrajudicial, conforme o caso.
Assim, em determinadas hipóteses, é possível levantar valores deixados por pessoa falecida sem inventário, especialmente quando se tratar de FGTS, PIS/PASEP ou de saldos bancários inferiores ao limite legal, desde que observados os requisitos da Lei nº 6.858/1980. A análise do caso concreto é essencial para verificar se o pedido de alvará é juridicamente viável e se representa a solução mais rápida e econômica para os familiares.
Advogado – LPJ Advocacia
OAB/PR 114.633