Superendividamento não é perdão da dívida. É reorganização da vida financeira

O superendividamento é uma realidade cada vez mais comum no Brasil.

Ele ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o chamado mínimo existencial, ou seja, sem retirar de si e de sua família o necessário para alimentação, moradia, saúde, transporte, energia, água e demais despesas básicas.

É importante deixar claro que a lei não foi criada para premiar o inadimplente ou simplesmente apagar dívidas. A finalidade é outra. O objetivo é permitir que o consumidor reorganize sua vida financeira, pague seus credores dentro de um plano viável e preserve o mínimo necessário para viver com dignidade.

Na prática, muitas pessoas chegam ao superendividamento depois de uma sequência de contratos. Um empréstimo para pagar outro. Um cartão usado para cobrir o limite do banco. Um consignado contratado para quitar parcelas em atraso. Quando percebe, boa parte da renda mensal já está comprometida antes mesmo de o salário cair na conta.

Foi justamente para enfrentar esse cenário que a Lei do Superendividamento criou um procedimento próprio de repactuação de dívidas. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e trouxe mecanismos específicos para prevenção e tratamento do superendividamento.

O procedimento funciona, em linhas gerais, em duas fases.

A primeira fase é conciliatória. O consumidor apresenta sua situação financeira, informa suas dívidas, seus credores, sua renda e suas despesas essenciais. Em muitos locais, ele também precisa preencher um formulário próprio e participar de atividades ou aulas de educação financeira, justamente para demonstrar que há um compromisso real de reorganização e não apenas uma tentativa de adiar pagamentos.

Depois disso, é designada uma audiência de conciliação com os credores. Nessa audiência, busca-se construir um plano global de pagamento, reunindo as dívidas de consumo em uma proposta única, compatível com a renda do consumidor e com a preservação do mínimo existencial.

Caso haja acordo, o plano é homologado e passa a vincular as partes.

Caso não haja acordo, inicia-se a segunda fase, de caráter judicial. Nessa etapa, o juiz pode impor um plano de pagamento, observando a realidade financeira do consumidor, a ordem dos créditos, a preservação do mínimo existencial e o prazo legal para quitação.

Um dos pontos mais relevantes é que o consumidor pode obter um período inicial de fôlego, com início dos pagamentos em até 180 dias, e posteriormente parcelar o débito em até 60 meses, conforme o plano aprovado judicialmente.

A ideia é simples. Não adianta exigir pagamento impossível. Um plano realista protege o consumidor e também aumenta a chance de os credores receberem.

Outro ponto importante envolve o crédito consignado.

Durante muito tempo, discutiu-se se o consignado deveria ou não entrar no cálculo do superendividamento e do mínimo existencial. A discussão era relevante porque o consignado atinge diretamente a renda mensal do consumidor, muitas vezes antes mesmo de ele ter acesso ao próprio salário ou benefício.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as parcelas de crédito consignado também devem ser consideradas na análise do mínimo existencial, devendo integrar a repactuação através do superendividamento.

Ou seja, não basta olhar apenas para a dívida em abstrato. É preciso olhar para quanto sobra, de fato, para o consumidor viver.

O mínimo existencial não pode ser tratado como uma sobra qualquer. Ele representa o núcleo básico de dignidade da pessoa. Sem ele, a renegociação deixa de ser solução e vira apenas uma nova forma de sufocamento financeiro.

Por isso, o processo de superendividamento deve ser visto com seriedade. Para o consumidor, é uma oportunidade de reorganizar sua vida financeira com transparência, boa-fé e responsabilidade.

Para os credores, é uma forma de buscar o recebimento dentro de um plano possível, evitando a perpetuação de uma dívida impagável.

No fim, o superendividamento não é sobre deixar de pagar, é sobre conseguir pagar sem deixar de viver.

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Victor Hugo Kalil da Silva

OAB/PR 103.163