De acordo com a Lei nº 7.713/1988 (art. 6º, XIV), aposentados e pensionistas portadores de determinadas moléstias graves têm direito à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. A legislação elenca 16 doenças (por exemplo, AIDS, alienação mental, cegueira – inclusive monocular –, cardiopatia grave, neoplasia maligna etc.). O STJ consolidou que esse rol é taxativo (Tema 250 do STJ), ou seja, restringe a isenção às situações expressamente enumeradas na lei.
O STF julgou o RE 1525407 (Tema 1373) em março de 2025 e decidiu, por unanimidade, que não é necessária a apresentação de requerimento administrativo prévio para se ajuizar ação de isenção de IRPF por doença grave. O ministro Luís Roberto Barroso fixou a tese de repercussão geral: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Em outras palavras, basta comprovar a aposentadoria e a doença, dispensando-se a via burocrática junto ao INSS. Essa decisão do STF amplia o acesso à Justiça para o contribuinte enfermo, facilitando o reconhecimento do direito à isenção e à restituição do imposto pago indevidamente.
Apesar do rol legal ser taxativo, a jurisprudência admite tratamentos análogos quando a patologia é equivalente. Por exemplo, o STJ reconhece que o mal de Alzheimer se enquadra em “alienação mental” para fins de isenção, sem exigir interpretação analógica ou extensiva do rol. De modo semelhante, a cegueira em um único olho (visão monocular) é considerada simplesmente como cegueira conforme previsto na própria lei. Em síntese, se a condição do contribuinte é análoga a uma das doenças listadas, os tribunais têm equiparado essas enfermidades aos casos legais, garantindo a isenção ainda que a doença exata não conste literalmente na lista.
Uma vez reconhecida a isenção, é possível pleitear a restituição dos valores de IRPF pagos indevidamente dos anos anteriores. A jurisprudência adota o regime da “prescrição quinquenal” para tributos sujeitos a lançamento por homologação, permitindo a restituição dos últimos 5 anos de imposto retido após a data do diagnóstico médico. Em outras palavras, o contribuinte pode retificar declarações de até cinco anos atrás para classificar rendimentos como “isentos e não tributáveis” e recuperar o imposto pago a maior. Esse limite de cinco anos está previsto na legislação tributária (Lei Complementar 118/2005), que fixa a prescrição de cinco anos para créditos tributários constituídos.
Em resumo, as decisões recentes do STF e do STJ reforçam os direitos dos portadores de moléstias graves: o Tema 1373 do STF eliminou a exigência de pedido administrativo prévio e o Tema 250 do STJ consolidou a taxatividade do rol de doenças (com flexibilizações judiciais nos casos análogos). Além disso, sempre que comprovada a condição, é garantida a restituição dos valores pagos indevidamente dentro do prazo legal de cinco anos. Esses entendimentos atualizados proporcionam maior segurança jurídica e acesso aos benefícios fiscais para pessoas acometidas por enfermidades graves.
Por: Dr. Vitor Benine Basso