Celular com defeito: bem comum ou produto essencial?

Celular com defeito não é apenas um problema técnico. Em muitos casos, é a interrupção da própria vida cotidiana.

Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, que o aparelho celular não pode ser considerado produto essencial de forma automática e generalizada para fins de aplicação do art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 

Com isso, prevaleceu o entendimento de que, em regra, o consumidor deve aguardar o prazo de até 30 dias para que o fornecedor tente sanar o vício antes de exigir a troca, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. 

Pelo Código de Defesa do Consumidor, quando um produto apresenta vício, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para resolver o problema. Somente se o vício não for sanado nesse período é que o consumidor pode escolher entre a substituição do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.

Mas existe uma exceção importante.

O próprio CDC prevê que o consumidor poderá fazer uso imediato dessas alternativas quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou as características do produto, diminuir-lhe o valor, ou quando se tratar de produto essencial.

A grande pergunta, portanto, é: o celular é ou não é um produto essencial?

A maioria da 3ª Turma STJ entendeu que não de forma automática. Para essa corrente, embora o celular seja extremamente relevante na vida moderna, não seria possível presumir sua essencialidade para todos os consumidores e em todas as situações. A análise dependeria do caso concreto, considerando a realidade de cada pessoa.

Nem todo consumidor depende do celular da mesma forma. Há quem possua outro aparelho, computador, tablet ou meios alternativos de comunicação. Também há preocupação com o impacto econômico de impor aos fornecedores a troca imediata ou a restituição do valor em todo e qualquer caso de defeito.

Mas existe outro lado da discussão.

E é justamente nesse ponto que o voto da Ministra Nancy Andrighi merece especial atenção.

Para a Ministra, o conceito de produto essencial não pode ser interpretado como se a sociedade ainda fosse a mesma de décadas atrás. O celular deixou de ser apenas um instrumento de ligação. Hoje, ele concentra comunicação, trabalho, documentos, meios de pagamento, acesso a serviços públicos, aplicativos bancários, transporte, saúde, educação e até atos judiciais.

Em outras palavras, o celular passou a funcionar como uma verdadeira extensão da vida civil, econômica e social do indivíduo. Não se trata mais de um produto voltado apenas ao lazer ou à conveniência.

Para muitas pessoas, ficar sem celular significa ficar sem trabalhar. É o caso de motoristas de aplicativo, entregadores, vendedores autônomos, profissionais liberais e pequenos empreendedores que dependem do aparelho para receber pedidos, se comunicar com clientes, emitir cobranças e realizar pagamentos.

Para outras, significa ficar sem acesso ao banco, ao Pix, ao cartão virtual, aos documentos digitais, à carteira de habilitação, aos serviços de saúde, aos aplicativos governamentais e aos próprios meios de autenticação necessários para acessar plataformas públicas e privadas.

Nesse cenário, exigir que o consumidor aguarde até 30 dias pelo conserto do aparelho pode representar muito mais do que um simples transtorno. Pode significar perda de renda, exclusão digital, dificuldade de comunicação, limitação de acesso a serviços essenciais e restrição prática ao exercício de direitos.

O voto da Ministra Nancy também enfrenta um argumento muito comum: a ideia de que o consumidor poderia simplesmente colocar o chip em outro aparelho, antigo ou emprestado. Mas essa solução, na prática, transfere ao consumidor o risco do defeito do produto.

Se o aparelho foi colocado no mercado com vício, não parece razoável exigir que o consumidor resolva sozinho o problema, busque um celular emprestado, dependa de terceiros ou tenha outro aparelho guardado em casa. Essa lógica acaba deslocando o ônus da falha para a parte mais vulnerável da relação de consumo.

O fornecedor tem o direito de avaliar a existência do vício e de afastar situações de mau uso ou culpa exclusiva do consumidor. Mas, uma vez constatado o defeito em produto essencial, o consumidor não deveria ser obrigado a suportar, por até 30 dias, a privação de um bem que se tornou indispensável para a vida moderna.

A questão é reconhecer que o Direito do Consumidor precisa acompanhar a realidade social. Um produto que antes era apenas útil pode se tornar essencial quando a própria sociedade passa a depender dele para trabalhar, pagar, contratar, se identificar, se deslocar, estudar e se comunicar.

O celular, hoje, não é apenas um aparelho. É carteira, banco, documento, ferramenta de trabalho, meio de comunicação, acesso à Justiça e porta de entrada para inúmeros serviços públicos e privados.

Por isso, embora a decisão majoritária do STJ tenha fundamento técnico ao preservar a regra geral do prazo de 30 dias, parece mais adequada, do ponto de vista social e consumerista, a posição defendida pela Ministra Nancy Andrighi.

A essencialidade do celular não decorre apenas da frequência com que ele é utilizado. Decorre da função que ele passou a desempenhar na vida concreta das pessoas. 

No fim, a discussão não é apenas sobre trocar ou não trocar um aparelho com defeito. É sobre reconhecer que, em uma sociedade cada vez mais digital, deixar o consumidor sem celular pode significar deixá-lo sem acesso a parte relevante de sua própria cidadania.

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Victor Hugo Kalil da Silva

OAB/PR 103.163