É comum a ideia de que, passados os sete dias previstos pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor para o exercício do direito de arrependimento, o passageiro perde a possibilidade de cancelar a viagem e recuperar o valor pago. A legislação, contudo, prevê uma proteção adicional nos contratos de transporte.
O artigo 740 do Código Civil prevê expressamente que o passageiro pode rescindir o contrato de transporte antes do início da viagem e receber de volta o valor da passagem, desde que comunique sua desistência ao transportador em tempo suficiente para que o bilhete possa ser novamente negociado.
Essa condição é fundamental. O Código Civil não autoriza o cancelamento a qualquer momento. O objetivo da norma é conciliar o direito de desistência do passageiro com a possibilidade de a transportadora comercializar novamente aquele assento, evitando que suporte o prejuízo decorrente da sua ociosidade.
Cumprido esse requisito, o § 3º do mesmo artigo permite que a empresa retenha até 5% do valor a ser restituído, a título de multa compensatória. Em outras palavras, atendidas as condições previstas em lei, o passageiro pode ter direito ao reembolso de 95% do valor pago.
E se a tarifa contratada for “não reembolsável”?
Um aspecto especialmente relevante é que muitas companhias aéreas e empresas de transporte comercializam tarifas promocionais cujas regras internas indicam que, em caso de cancelamento pelo passageiro, não haverá qualquer reembolso.
Essa previsão contratual, entretanto, não pode afastar um direito assegurado diretamente pela legislação.
As regras tarifárias elaboradas unilateralmente pela transportadora integram o contrato celebrado com o consumidor, mas permanecem subordinadas às normas legais aplicáveis. Assim, a simples denominação de determinada tarifa como “não reembolsável” não é suficiente para excluir a incidência do artigo 740 do Código Civil quando estiverem presentes os requisitos previstos no próprio dispositivo.
Trata-se de matéria disciplinada por norma legal que não pode ser simplesmente afastada por regulamento interno, política comercial ou cláusula contratual predisposta pela transportadora. Em relações de consumo, essa conclusão é ainda reforçada pelo caráter de ordem pública das normas protetivas do consumidor e pela impossibilidade de cláusulas contratuais eliminarem direitos assegurados pelo ordenamento jurídico.
Portanto, se o passageiro comunica a desistência antes do início da viagem e com antecedência suficiente para que o bilhete possa ser renegociado, a empresa não pode justificar a retenção integral do preço apenas afirmando que a modalidade de tarifa escolhida não admite reembolso.
Assim, é importante distinguir os dois direitos. Dentro do prazo legal de arrependimento, pode haver direito à devolução integral do valor pago. Depois dele, ainda pode existir direito à rescisão do contrato e ao reembolso de 95%, com fundamento no artigo 740 do Código Civil, desde que a desistência seja comunicada em tempo hábil para a renegociação da passagem.
Por isso, diante da necessidade de cancelar uma viagem, o consumidor deve comunicar a transportadora o quanto antes e guardar os comprovantes da solicitação. Mesmo que o bilhete tenha sido adquirido sob uma tarifa denominada “não reembolsável”, essa classificação não prevalece automaticamente sobre os direitos assegurados pela legislação.
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Dr. Nicolas Kroetz Castro
Advogado – LPJ Advocacia
OAB/PR 114.633