Obsolescência programada e o Direito do Consumidor

Quem nunca teve um eletrodoméstico que parou de funcionar logo depois do fim da garantia? Um notebook que, de repente, ficou lento demais para as novas atualizações? Ou ainda um celular que passou a travar após instalar a última versão do sistema?

Essas situações do dia a dia têm algo em comum.

Podem estar relacionadas à obsolescência programada, uma prática em que empresas planejam a vida útil reduzida de seus produtos para estimular o consumo e aumentar as vendas.

O consumidor adquire um produto confiando em que ele perdure conforme a sua expectativa de vida útil. Tome-se, por exemplo, a máquina de lavar, cuja vida útil mínima costuma girar em torno de dez anos.

Assim, vícios ocultos que se manifestam após poucos anos de uso não podem ser confundidos com desgaste natural, sobretudo porque se trata de bem durável, projetado para longa duração.

A vida útil do produto corresponde ao período em que se espera que ele funcione adequadamente, atendendo à finalidade para a qual foi fabricado.

Trata-se de um conceito que vai além do simples prazo de garantia contratual. Enquanto a garantia cobre um tempo mínimo de segurança ao consumidor, a vida útil reflete a durabilidade média que o bem deve apresentar conforme sua natureza, qualidade e valor.

Assim, um produto durável, como uma máquina de lavar, um fogão ou um refrigerador, possui expectativa de funcionamento que pode variar entre oito e dez anos, sendo indevida a alegação de desgaste natural quando o defeito surge em prazo muito inferior.

Um caso que teve repercussão mundial referente a obsolescência programada foi o “Baterrygate”. Em 2017, veio à tona que a Apple havia introduzido no iOS um gerenciador de desempenho que reduzia a velocidade de iPhones com baterias degradadas (inicialmente nos modelos 6, 6 Plus, 6s, 6s Plus e SE a partir do iOS 10.2.1; depois também no iPhone 7/7 Plus).

A empresa afirmou que a medida visava evitar desligamentos inesperados quando a bateria já não conseguia sustentar picos de demanda. Na prática, muitos usuários perceberam o aparelho mais lento após atualizações, interpretando isso como envelhecimento “forçado” do dispositivo.

Após a repercussão, a Apple se retratou e lançou um programa de troca de bateria com preço reduzido por tempo limitado e, no iOS 11.3, passou a mostrar o estado de saúde da bateria, permitindo desativar (por conta e risco) a limitação de desempenho.

Todavia, o episódio conhecido como “batterygate”, gerou ações judiciais e penalidades em diversos países e se consolidou como exemplo de como a obsolescência programada pode ocorrer via software, encurtando a vida útil percebida sem que haja um defeito físico evidente.

Nesse sentido, existem diversos julgados, como no proferido pela 1ª Turma Recursal do TJ/PR (0007460-97.2016.8.16.0182), no qual reconhece-se que a redução artificial da durabilidade de produtos caracteriza obsolescência programada, prática abusiva contrária à boa-fé e à legítima expectativa do consumidor.

O Tribunal ressaltou que o fornecedor deve responder pelos vícios que se manifestem durante a vida útil razoável do bem, e não apenas dentro do prazo contratual de garantia, pois o vício oculto revela desconformidade existente desde a fabricação.

Em conclusão, a obsolescência programada representa uma afronta direta aos princípios da boa-fé e da confiança que devem reger as relações de consumo.

Ao reduzir intencionalmente a durabilidade de produtos, fabricantes comprometem a transparência e impõem ao consumidor prejuízos econômicos e ambientais, estimulando um ciclo de descarte precoce e consumo excessivo.

A conscientização sobre o tema, aliada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e ao reconhecimento judicial dessa prática como abusiva, é essencial para proteger o equilíbrio nas relações de consumo e garantir que os produtos atendam à sua finalidade durante todo o período de vida útil esperado.

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Victor Hugo Kalil da Silva

OAB/PR 103.163